LIGA AÇUENSE DE DESPORTOS
Fundada em 31 de março de 1966 / CNPJ: 08.565.440/0001-56
Rua Major Ovídio Melo Montenegro, SN – Farol – Açu / RN
Reconhecida de Utilidade Pública Municipal ( Lei 014 de 25/05/1966)
Reconhecida de Utilidade Pública Estadual (Lei 7.807 de 02/03/2000)
Filiada à FNF - Federação Norte-Riograndense de Futebol
RESOLUÇÃO 012/2011
O Presidente da Liga Açuense de Desportos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, vem através da presente resolução, tecer considerações, e ao final resolver:
CONSIDERANDO o relatório de ocorrências da súmula da partida nº 35 do 18º Campeonato Açuense de Futebol Amador Adulto 2011, realizada no dia 16/09/2011 às 19h15min, disputada pelas equipes Portuguesa de Desportos futebol Clube e Centro Sportivo Assuense (CSA), que tinha como árbitro central o Senhor Paulo Sérgio de Almeida Santana, que narra:
“Expulsei aos 35 minutos do 2º tempo, o atleta Francisco Zequemildo Pereira, nº 6, Cart. 1040, da equipe da Portuguesa, agrediu com pizão na barriga do adversário, em seguida o mesmo atleta citado mim agrediu com um soco, mais por pouco atingiu-me. No mesmo instante, expulsei o atleta, Moisés Mário do Nascimento, nº 4, cart. 558, também da Portuguesa, por mim chamar de ladrão, e vários palavrões de baixo calão.”
CONSIDERANDO o artigo 4.º, do regulamento da competição, que narra:
“As Associações que tenham concordado em participar da referida competição reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver questões entre si ou entre elas e a Liga, ressalvadas as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva”;
CONSIDERANDO a inexistência de Comissão Disciplinar e de Tribunal de Justiça Desportiva Local para analisar e julgar as ocorrências advindas do campeonato em tela;
CONSIDERANDO o artigo 52, do regulamento da competição, que narra:
“Art. 52 - Caberá ao Presidente da Liga resolver os casos omissos e interpretar, sempre que necessário este regulamento”;
CONSIDERANDO o inciso II do Artigo 185, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art 185 Praticar agressão física, por fato ligado ao desporto:
I - ...
II – contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada à entidade de administração do desporto ou de prática desportiva;
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias”
CONSIDERANDO o inciso II do Artigo 187, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art 187 Ofender moralmente:
I - ...
II - árbitro ou auxiliar em função;
PENA: suspensão de 30 (vinte) a 180 (cento e oitenta) dias.
CONSIDERANDO os fatos acima arrolados e a imprescindível obrigação de se zelar pela boa organização e sobretudo pela disciplina das competições realizadas pela Liga Açuense de Desportos,
R E S O L V E
1. Fica o atleta FRANCISCO ZEQUEMILDO PEREIRA, inscrição nº 1040, pertencente à associação Portuguesa de Desportos Futebol Clube, PENALIZADO com a suspensão de 360 (trezentos e sessenta) dias, de poder participar de qualquer competição realizada pela Liga Açuense de Desportos.
2. Fica o atleta MOISÉ MÁRIO DO NASCIMENTO, inscrição nº 558, pertencente à associação Portuguesa de Desportos Futebol Clube, PENALIZADO com a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, de poder participar de qualquer competição realizada pela Liga Açuense de Desportos.
3. A presente resolução tem caráter preventivo, ficando os penalizados com o direito de recorrer junto à egrégia corte do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Norte-Riograndense de Futebol.
4. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e comunique-se às equipes filiadas a Liga Açuense de Desportos.
Açu – RN, 11 de outubro de 2011.
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Francisco das Chagas Soares
Presidente
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