quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

RESOLUÇÃO 014/2011


 RESOLUÇÃO 014/2011

O Presidente da Liga Açuense de Desportos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, vem através da presente resolução, tecer considerações, e ao final resolver:
                                                      
CONSIDERANDO o relatório de ocorrências da súmula da partida nº 25 do 7º Campeonato Açuense de Futebol Sênior 2011, realizada no dia 10/12/2011 às 17h40min, disputada pelas equipes Associação Desportiva Vilence e Independente Esporte Clube, que tinha como árbitro central o Senhor Almir Alan de Souza Silva, que narra:
“...
Aos 18, minutos de jogo segundo tempo, expusei o atleta de numero 17, Sr. ALDEMIR FERREIRA DA CUNHA, da equipe do Independente Esporte Clube, por haver reclamado absurdamente e questionado de uma expulsão de um do seus companheiros de equipe, o mesmo chutou garrafa e ainda deu vários socos na cobertura branco de reserva, chamou varias palavras de baixo calão tais: (Almir, você e um ladrão, cachorro, seu Caralho, tenha vergonha seu ladrão), ainda quando eu como árbitro da partida mostrei cartão vermelho o mesmo se aproximou da minha pessoa mim agrediu com um empurrão e um ponta-pé, tentou agredir-me com socos, e para mim proteger empurrei o mesmo que ficou furioso querendo cada vez mais agredir-me, mas com boa segurança que estava no local do jogo pude mim sair sem mais agressões, saliento que o mesmo foi expulsão com vermelho direto.
...”

CONSIDERANDO o artigo 4.º, do regulamento da competição, que narra:
Art. 4° - As Associações que tenham concordado em participar da referida competição reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver questões entre si ou entre elas e a Liga, ressalvadas as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva”;

CONSIDERANDO a inexistência de Comissão Disciplinar e de Tribunal de Justiça Desportiva Local para analisar e julgar as ocorrências advindas do campeonato em tela;

CONSIDERANDO o artigo 51, do regulamento da competição, que narra:
Art. 51 - Caberá ao Presidente da Liga resolver os casos omissos e interpretar, sempre que necessário, o disposto neste regulamento”;

CONSIDERANDO o Capítulo IV – Das Infrações dos Atletas do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em seu Artigo 253, que narra:
Art 253 Praticar agressão física contra o árbitro ou seus auxiliares, ou contra qualquer outro participante do evento desportivo.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.


CONSIDERANDO o Capítulo V – Das infrações dos árbitros, auxiliares e delegados, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em seu artigo 260, que narra:
“Art 260 Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

CONSIDERANDO o Artigo 172, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art 172 - A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos, excluída a entidade de prática a que pertencer, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva”.

CONSIDERANDO os fatos acima arrolados e a imprescindível obrigação de se zelar pela boa organização e, sobretudo, pela disciplina das competições realizadas pela Liga Açuense de Desportos,  

R E S O L V E:


1.                  Fica o atleta ALDEMIR FERREIRA DA CUNHA, inscrição nº 59, pertencente à equipe Independente Esporte Clube, PENALIZADO com a suspensão de 540 (quinhentos e quarenta) dias, de poder participar de quaisquer competições realizadas pela Liga Açuense de Desportos conforme preconiza o Artigo 253 combinado com o Artigo 172 do CBJD.

2.                  Fica o árbitro ALMIR ALAN DE SOUZA SILVA, pertencente ao Departamento de Arbitragem da LAD, PENALIZADO com a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias de poder participar de quaisquer competições realizadas pela Liga Açuense de Desportos conforme preconiza o Artigo 260 combinado com o Artigo 172 do CBJD.

3.                  A presente resolução tem caráter preventivo, ficando o penalizado com o direito de recorrer junto à egrégia corte do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Norte-Riograndense de Futebol.

4.                  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e comunique-se às equipes filiadas a Liga Açuense de Desportos.

Açu – RN, 21 de dezembro de 2011.

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Francisco das Chagas Soares
Presidente

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